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FE Noroeste Paulista - Consulta Pública - Etapa Zoneamento
FORMULÁRIO DE CONSULTA PÚBLICA - ETAPA ZONEAMENTO
INICIAR
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Órgão Público Municipal
Órgão Público Estadual
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Setor Produtivo
Sociedade Civil
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Contribuição ao Zoneamento:
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Sugestão de alteração de perímetro de Zona ou Área
Discordância quanto ao texto de norma de Zona ou Área
Inserção de norma à Zona ou Área
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à Zona de Amortecimento
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Zona de Amortecimento - Normas
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Selecione a norma com a qual você discorda.
I. As diretrizes, normas e incentivos definidos para esta Zona de Amortecimento deverão ser considerados no processo de licenciamento ambiental e observar o disposto na legislação vigente;
II. Fica proibido o emprego do fogo em toda a ZA, salvo para o controle fitossanitario e mediante autorização especifica;
III. Não poderão utilizar espécies exóticas com potencial de invasão nas ações de restauração ecológica, conforme disposto no parágrafo 5° artigo 11 da Resolução SMA n° 32 de 2014;
IV. É proibido o cultivo ou criação de espécies exóticas com potencial de invasão, constantes nas normativas do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA;
V. A pessoa física ou jurídica que cultivar ou criar espécies exóticas com potencial de invasão, não contempladas nas normativas do CONSEMA, deverá adotar ações de controle para evitar seu estabelecimento no interior da UC;
VI. Não será admitido o cultivo de espécies do gênero Pinus em uma faixa de 300 m a partir dos limites da Unidade de Conservação. Em havendo o plantio de pinus na Zona de Amortecimento, deverá ser justaposto ao plantio um quebra vento constituído por essências florestais não invasoras com velocidade de crescimento e altura iguais ou superiores às do pinus, ao longo de uma faixa de, no mínimo, 300 m de largura, que se estenda ao longo de toda a bordadura do plantio voltada para a Unidade de Conservação;
VII. São consideradas áreas prioritárias para restauração ecológica aquelas que minimizem o efeito de borda e incrementem a conectividade e a permeabilidade da paisagem;
VIII. As áreas de que tratam o item VII são elegíveis para receber apoio técnico-financeiro da compensação prevista no art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, com a finalidade de recuperação e manutenção, conforme o disposto no artigo 41, § 6° da Lei Federal nº 12.651, de 2012. a. Todos os projetos (recuperação e manutenção) deverão ser aprovados pelo Instituto Florestal; b. Os projetos de restauração ecológica deverão atender o disposto na Resolução SMA n° 32/14 e outras normas específicas sobre o tema; c. Poderão ser utilizadas como áreas para compensação áreas particulares, desde que não sejam alvo de obrigações judiciais ou administrativas estabelecidas em licenças, Termos de Compromisso Ambiental ou Termos de Ajustamento de Conduta, firmados com órgãos do Sistema Ambiental Paulista, bem como não sejam abrangidas por projetos de restauração ecológica executados com recursos públicos e mediante anuência do proprietário, comprovada a dominialidade da área, conforme disposto no artigo 8° da Resoluçã SMA n° 7/2017.
IX. As Reservas Legais (RLs) das propriedades inseridas na Zona de Amortecimento deverão, prioritariamente, estabelecer conectividade com a UC. a. A instituição da Reserva Legal deverá ser, preferencialmente, no próprio imóvel, sendo, nesses casos, elegível para receber apoio técnico-financeiro conforme previsto no item VI para a sua recomposição; b. A compensação de RLs, prevista nos incisos II e IV, § 5°, artigo 66 da Lei 12.651/2012, deverá ocorrer em imóveis situados no interior da Zona de Amortecimento da Estação Ecológica de Avaré;
X. O cultivo ou criação de OGMs ou seus derivados só será permitido após apresentação do parecer técnico da CTNBio, em sua integra, referente a utilização comercial, atestando que não trará risco aos atributos da UC, conforme previsto no artigo 27 da Lei Federal n° 11.460/2007;
XI. As atividades agrossilvipastoris (novas e existentes) deverão: a. Adotar práticas de conservação e manejo adequados do solo, em atendimento ao disposto na legislação vigente, com vistas a evitar: (i) o desencadeamento de processos erosivos; (ii) aumento da turbidez e interrupção do fluxo contínuo dos cursos d’água; (iii) a contaminação dos corpos hídricos; (iv) a diminuição da disponibilidade hídrica e; (v) a perda das características físicas, químicas e biológicas do solo; (vi) impactos a biodiversidade; b. Promover a contenção e a recuperação dos processos erosivos em curso; c. Adotar medidas para evitar a contaminação biológica; d. Evitar o uso de agrotóxicos que comprometam a qualidade ambiental, priorizando os de menor risco toxicológico e periculosidade ambiental observando o disposto nas normas vigentes. e. Adotar boas práticas no descarte de embalagens vazias de defensivos agrícolas, conforme normas vigentes; f. Prevenir a poluição e promover a gestão ambiental adequado aos resíduos gerados nas atividades agrosilvipastoris.
XII. Em regiões onde existirem cultivos agrícolas que demandem ou possam demandar a prática de pulverização aérea, esta deverá ser vedada na área contígua à Estação Ecológica, se respeitando o limite de 500 metros de distância das bordas da Unidade de Conservação .
XIII. As obras, atividades e empreendimentos, incluindo as de utilidade pública ou interesse social, novas ou existentes, quando da emissão, renovação e regularização da licença ambiental, deverão, quando aplicável: a. Apresentar programa de monitoramento de fauna silvestre e medidas mitigadoras para os possíveis impactos, como por exemplo: (i) Passagem de fauna silvestre; (ii) limitador de velocidade para veículos; (iii) projeto de sinalização da fauna silvestre; (iv) atividades de educação ambiental; entre outros; b. Apresentar plano de ação de emergência de acidentes com produtos perigosos, considerando potenciais impactos na UC; c. Apresentar programa de apoio a prevenção e combate a incêndios; d. Apresentar programa de monitoramento e controle de espécies exóticas com potencial de invasão à UC, caso essas espécies sejam utilizadas.
XIV. São vedados o corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração no entorno imediato de 400m da Unidade de Conservação, conforme o disposto no Artigo 11 da Lei nº 11.428/06, excetuando-se as obras de utilidade pública de energia, saneamento e transporte, desde que comprovada a inexistência de alternativa locacional;
XV. A supressão de vegetação nativa, o corte de árvores isoladas e as intervenções em Áreas de Preservação Permanente, quando permitidas, deverão ser compensadas, prioritariamente, dentro da própria Zona de Amortecimento ou no interior da UC;
XVI. A compensação pela supressão de vegetação nativa, em estágio inicial, médio ou avançado de regeneração, as intervenções em Áreas de Preservação Permanente desprovidas de vegetação nativa e a compensação pelo corte de árvores nativas isoladas, deverão atender à normativa vigente.
I. As diretrizes, normas e incentivos definidos para esta Zona de Amortecimento deverão ser considerados no processo de licenciamento ambiental e observar o disposto na legislação vigente;
II. Fica proibido o emprego do fogo em toda a ZA, salvo para o controle fitossanitario e mediante autorização especifica;
III. Não poderão utilizar espécies exóticas com potencial de invasão nas ações de restauração ecológica, conforme disposto no parágrafo 5° artigo 11 da Resolução SMA n° 32 de 2014;
IV. É proibido o cultivo ou criação de espécies exóticas com potencial de invasão, constantes nas normativas do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA;
V. A pessoa física ou jurídica que cultivar ou criar espécies exóticas com potencial de invasão, não contempladas nas normativas do CONSEMA, deverá adotar ações de controle para evitar seu estabelecimento no interior da UC;
VI. Não será admitido o cultivo de espécies do gênero Pinus em uma faixa de 300 m a partir dos limites da Unidade de Conservação. Em havendo o plantio de pinus na Zona de Amortecimento, deverá ser justaposto ao plantio um quebra vento constituído por essências florestais não invasoras com velocidade de crescimento e altura iguais ou superiores às do pinus, ao longo de uma faixa de, no mínimo, 300 m de largura, que se estenda ao longo de toda a bordadura do plantio voltada para a Unidade de Conservação;
VII. São consideradas áreas prioritárias para restauração ecológica aquelas que minimizem o efeito de borda e incrementem a conectividade e a permeabilidade da paisagem;
VIII. As áreas de que tratam o item VII são elegíveis para receber apoio técnico-financeiro da compensação prevista no art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, com a finalidade de recuperação e manutenção, conforme o disposto no artigo 41, § 6° da Lei Federal nº 12.651, de 2012. a. Todos os projetos (recuperação e manutenção) deverão ser aprovados pelo Instituto Florestal; b. Os projetos de restauração ecológica deverão atender o disposto na Resolução SMA n° 32/14 e outras normas específicas sobre o tema; c. Poderão ser utilizadas como áreas para compensação áreas particulares, desde que não sejam alvo de obrigações judiciais ou administrativas estabelecidas em licenças, Termos de Compromisso Ambiental ou Termos de Ajustamento de Conduta, firmados com órgãos do Sistema Ambiental Paulista, bem como não sejam abrangidas por projetos de restauração ecológica executados com recursos públicos e mediante anuência do proprietário, comprovada a dominialidade da área, conforme disposto no artigo 8° da Resoluçã SMA n° 7/2017.
IX. As Reservas Legais (RLs) das propriedades inseridas na Zona de Amortecimento deverão, prioritariamente, estabelecer conectividade com a UC. a. A instituição da Reserva Legal deverá ser, preferencialmente, no próprio imóvel, sendo, nesses casos, elegível para receber apoio técnico-financeiro conforme previsto no item VI para a sua recomposição; b. A compensação de RLs, prevista nos incisos II e IV, § 5°, artigo 66 da Lei 12.651/2012, deverá ocorrer em imóveis situados no interior da Zona de Amortecimento da Estação Ecológica de Avaré;
X. O cultivo ou criação de OGMs ou seus derivados só será permitido após apresentação do parecer técnico da CTNBio, em sua integra, referente a utilização comercial, atestando que não trará risco aos atributos da UC, conforme previsto no artigo 27 da Lei Federal n° 11.460/2007;
XI. As atividades agrossilvipastoris (novas e existentes) deverão: a. Adotar práticas de conservação e manejo adequados do solo, em atendimento ao disposto na legislação vigente, com vistas a evitar: (i) o desencadeamento de processos erosivos; (ii) aumento da turbidez e interrupção do fluxo contínuo dos cursos d’água; (iii) a contaminação dos corpos hídricos; (iv) a diminuição da disponibilidade hídrica e; (v) a perda das características físicas, químicas e biológicas do solo; (vi) impactos a biodiversidade; b. Promover a contenção e a recuperação dos processos erosivos em curso; c. Adotar medidas para evitar a contaminação biológica; d. Evitar o uso de agrotóxicos que comprometam a qualidade ambiental, priorizando os de menor risco toxicológico e periculosidade ambiental observando o disposto nas normas vigentes. e. Adotar boas práticas no descarte de embalagens vazias de defensivos agrícolas, conforme normas vigentes; f. Prevenir a poluição e promover a gestão ambiental adequado aos resíduos gerados nas atividades agrosilvipastoris.
XII. Em regiões onde existirem cultivos agrícolas que demandem ou possam demandar a prática de pulverização aérea, esta deverá ser vedada na área contígua à Estação Ecológica, se respeitando o limite de 500 metros de distância das bordas da Unidade de Conservação .
XIII. As obras, atividades e empreendimentos, incluindo as de utilidade pública ou interesse social, novas ou existentes, quando da emissão, renovação e regularização da licença ambiental, deverão, quando aplicável: a. Apresentar programa de monitoramento de fauna silvestre e medidas mitigadoras para os possíveis impactos, como por exemplo: (i) Passagem de fauna silvestre; (ii) limitador de velocidade para veículos; (iii) projeto de sinalização da fauna silvestre; (iv) atividades de educação ambiental; entre outros; b. Apresentar plano de ação de emergência de acidentes com produtos perigosos, considerando potenciais impactos na UC; c. Apresentar programa de apoio a prevenção e combate a incêndios; d. Apresentar programa de monitoramento e controle de espécies exóticas com potencial de invasão à UC, caso essas espécies sejam utilizadas.
XIV. São vedados o corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração no entorno imediato de 400m da Unidade de Conservação, conforme o disposto no Artigo 11 da Lei nº 11.428/06, excetuando-se as obras de utilidade pública de energia, saneamento e transporte, desde que comprovada a inexistência de alternativa locacional;
XV. A supressão de vegetação nativa, o corte de árvores isoladas e as intervenções em Áreas de Preservação Permanente, quando permitidas, deverão ser compensadas, prioritariamente, dentro da própria Zona de Amortecimento ou no interior da UC;
XVI. A compensação pela supressão de vegetação nativa, em estágio inicial, médio ou avançado de regeneração, as intervenções em Áreas de Preservação Permanente desprovidas de vegetação nativa e a compensação pelo corte de árvores nativas isoladas, deverão atender à normativa vigente.
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Selecione a Zona ou Área que deseja alterar o perímetro:
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Zona de Conservação
Zona de Recuperação
Zona de Uso Extensivo
Área de Uso Público
Área de Administração
Área Histórico-Cultural
Área de Interferência Experimental
Zona de Conservação
Zona de Recuperação
Zona de Uso Extensivo
Área de Uso Público
Área de Administração
Área Histórico-Cultural
Área de Interferência Experimental
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Zoneamento Interno - Normas Gerais
Zona de Conservação - Normas
Zona de Recuperação - Normas
Zona de Uso Extensivo - Normas
Área de Uso Público - Normas
Área de Administração - Normas
Área Histórico-Cultural - Normas
Área de Interferência Experimental - Normas
Zoneamento Interno - Normas Gerais
Zona de Conservação - Normas
Zona de Recuperação - Normas
Zona de Uso Extensivo - Normas
Área de Uso Público - Normas
Área de Administração - Normas
Área Histórico-Cultural - Normas
Área de Interferência Experimental - Normas
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Zoneamento Interno - Normas Gerais
Selecione a norma com a qual você discorda.
I. As atividades desenvolvidas na Estação Ecológica de Avaré, previstas nos Programas de Gestão, deverão estar de acordo com a sua categoria e os seus objetivos e não poderão comprometer a integridade dos recursos naturais e os processos ecológicos mantenedores da biodiversidade;
II. Não serão permitidos a introdução, o cultivo e a criação de espécies exóticas, com exceção das espécies sem potencial de invasão que sejam necessárias para a subsistência de funcionários do Instituto Florestal que residirem na Unidade, e realizados dentro de áreas destinadas às residências funcionais;
III. Será proibida a coleta, retirada ou alteração, sem autorização, em parte ou na totalidade, de qualquer exemplar animal e vegetal nativos ou mineral, à exceção da limpeza e manutenção de acessos, trilhas ou aceiros existentes, desde que feitas de forma compatível com a conservação dos atributos da UC;
IV. A coleta de propágulos para fins de restauração será autorizada pelo Instituto Florestal mediante projeto específico, desde que atendida a legislação vigente;
V. Serão admitidas ações emergenciais visando à segurança dos usuários, à integridade dos atributos da UC e o alcance de seus objetivos em quaisquer zonas, tais como intervenções em vias de acesso, trilhas e aceiros, combate a incêndios, controle de processos erosivos e erradicação de espécies exóticas invasoras.
VI. Será proibida a retirada ou alteração, sem autorização e acompanhamento do órgão competente, em parte ou na totalidade, de qualquer bem natural, arqueológico, geológico ou paleontológico, ressalvados os casos previstos nos dois incisos anteriores;
VII. Será proibida a prática de pulverização aérea na UC;
VIII. É vedada a alteração intencional de fisionomias de Cerrado, especialmente o florestamento das fisionomias campestres e savânicas;
IX. Os resíduos gerados na Unidade de Conservação deverão ser removidos e ter destinação adequada;
X. O uso das estruturas das Unidades de Conservação como residência funcional somente será permitido em casos excepcionais e de interesse da gestão, mediante a aprovação do Instituto Florestal e do Secretário do Meio Ambiente;
XI. A implantação, gestão e operação de estradas públicas no interior da Unidade de Conservação deverão atender ao disposto no Decreto Estadual nº 53.146/2008;
XII. O deslocamento de veículos motorizados será permitido nas vias públicas;
XIII. Poderão ser implantados empreendimentos de utilidade pública de saneamento, transporte, telecomunicações e energia, nos casos de inexistência comprovada de alternativa locacional e mediante comprovação da viabilidade socioambiental de acordo com a legislação vigente;
XIV. Os empreendimentos de utilidade pública no interior da UC deverão ser mapeados e as regras de implantação e manutenção dos empreendimentos e de seu entorno deverão obedecer ao disposto no anexo 2; a. A concessionária e o Instituto Florestal deverão firmar um Termo de Compromisso detalhando as regras indicadas no anexo 2; b. Este Termo de Compromisso é requisito para obtenção das licenças de instalação e de renovação da licença de operação;
XV. A proteção, fiscalização e o monitoramento deverão ocorrer em toda a Unidade de Conservação;
XVI. A pesquisa científica na Unidade de Conservação poderá ocorrer em qualquer zona, mediante autorização do Instituto Florestal, de acordo com os procedimentos estabelecidos para este fim; a. As marcações e os sinais utilizados nas atividades de pesquisa científica e fiscalização deverão priorizar os materiais biodegradáveis e se limitar aos locais previamente definidos e acordados com o órgão gestor; b. A coleta de espécimes de flora ou de fauna deverá garantir a manutenção de populações viáveis in situ; c. Ao encerramento das atividades de pesquisa científica, quaisquer elementos que tenham sido introduzidos com fins experimentais deverão ser retirados pelo pesquisador;
XVII. Deverão ser promovidas condições de acessibilidade e inclusão, conforme legislação específica;
XVIII. As atividades e a infraestrutura de uso público admitidos em cada uma das zonas deverão tomar como referência o disposto no Anexo 3;.
I. As atividades desenvolvidas na Estação Ecológica de Avaré, previstas nos Programas de Gestão, deverão estar de acordo com a sua categoria e os seus objetivos e não poderão comprometer a integridade dos recursos naturais e os processos ecológicos mantenedores da biodiversidade;
II. Não serão permitidos a introdução, o cultivo e a criação de espécies exóticas, com exceção das espécies sem potencial de invasão que sejam necessárias para a subsistência de funcionários do Instituto Florestal que residirem na Unidade, e realizados dentro de áreas destinadas às residências funcionais;
III. Será proibida a coleta, retirada ou alteração, sem autorização, em parte ou na totalidade, de qualquer exemplar animal e vegetal nativos ou mineral, à exceção da limpeza e manutenção de acessos, trilhas ou aceiros existentes, desde que feitas de forma compatível com a conservação dos atributos da UC;
IV. A coleta de propágulos para fins de restauração será autorizada pelo Instituto Florestal mediante projeto específico, desde que atendida a legislação vigente;
V. Serão admitidas ações emergenciais visando à segurança dos usuários, à integridade dos atributos da UC e o alcance de seus objetivos em quaisquer zonas, tais como intervenções em vias de acesso, trilhas e aceiros, combate a incêndios, controle de processos erosivos e erradicação de espécies exóticas invasoras.
VI. Será proibida a retirada ou alteração, sem autorização e acompanhamento do órgão competente, em parte ou na totalidade, de qualquer bem natural, arqueológico, geológico ou paleontológico, ressalvados os casos previstos nos dois incisos anteriores;
VII. Será proibida a prática de pulverização aérea na UC;
VIII. É vedada a alteração intencional de fisionomias de Cerrado, especialmente o florestamento das fisionomias campestres e savânicas;
IX. Os resíduos gerados na Unidade de Conservação deverão ser removidos e ter destinação adequada;
X. O uso das estruturas das Unidades de Conservação como residência funcional somente será permitido em casos excepcionais e de interesse da gestão, mediante a aprovação do Instituto Florestal e do Secretário do Meio Ambiente;
XI. A implantação, gestão e operação de estradas públicas no interior da Unidade de Conservação deverão atender ao disposto no Decreto Estadual nº 53.146/2008;
XII. O deslocamento de veículos motorizados será permitido nas vias públicas;
XIII. Poderão ser implantados empreendimentos de utilidade pública de saneamento, transporte, telecomunicações e energia, nos casos de inexistência comprovada de alternativa locacional e mediante comprovação da viabilidade socioambiental de acordo com a legislação vigente;
XIV. Os empreendimentos de utilidade pública no interior da UC deverão ser mapeados e as regras de implantação e manutenção dos empreendimentos e de seu entorno deverão obedecer ao disposto no anexo 2; a. A concessionária e o Instituto Florestal deverão firmar um Termo de Compromisso detalhando as regras indicadas no anexo 2; b. Este Termo de Compromisso é requisito para obtenção das licenças de instalação e de renovação da licença de operação;
XV. A proteção, fiscalização e o monitoramento deverão ocorrer em toda a Unidade de Conservação;
XVI. A pesquisa científica na Unidade de Conservação poderá ocorrer em qualquer zona, mediante autorização do Instituto Florestal, de acordo com os procedimentos estabelecidos para este fim; a. As marcações e os sinais utilizados nas atividades de pesquisa científica e fiscalização deverão priorizar os materiais biodegradáveis e se limitar aos locais previamente definidos e acordados com o órgão gestor; b. A coleta de espécimes de flora ou de fauna deverá garantir a manutenção de populações viáveis in situ; c. Ao encerramento das atividades de pesquisa científica, quaisquer elementos que tenham sido introduzidos com fins experimentais deverão ser retirados pelo pesquisador;
XVII. Deverão ser promovidas condições de acessibilidade e inclusão, conforme legislação específica;
XVIII. As atividades e a infraestrutura de uso público admitidos em cada uma das zonas deverão tomar como referência o disposto no Anexo 3;.
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Zona de Conservação - Normas
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Este campo é obrigatório.
Selecione a norma com a qual você discorda.
I. A infraestrutura de proteção, fiscalização, monitoramento e pesquisa científica deverá circunscrever-se às Áreas de Administração, ser de mínimo impacto e poderá incluir carreadores, aceiros, guaritas, postos de controle, poitas, áreas para desembarque e abrigos para pesquisadores, dentre outros;
II. As atividades de educação ambiental deverão circunscrever-se às Áreas de Uso Público e Áreas Histórico-Culturais e atender às normas estabelecidas para essas áreas;
III. A infraestrutura para as atividades de educação ambiental deverá circunscrever-se às Áreas de Uso Público, ser de mínimo impacto e poderá incluir trilhas, quiosques, sinalização e equipamentos de segurança, tais como corrimões, escadas ou pontes;
IV. A pesquisa científica de alto impacto será admitida, desde que circunscrita às Áreas de Interferência Experimental e atendendo às normas estabelecidas para essas áreas;
V. Não serão permitidos deslocamentos em veículos motorizados em trilhas, exceto para o desenvolvimento das atividades de proteção, fiscalização, pesquisa e de manutenção dos acessos;
VI. Será permitida a coleta de propágulos da flora, desde que autorizada pelo Instituto Florestal, vinculada a projetos de pesquisa científica ou para enriquecimento com espécies finais de sucessão da Zona de Recuperação da Unidade;
VII. Será permitido o controle de espécies animais ou vegetais introduzidas e/ou invasoras, visando à manutenção da integridade do ecossistema natural, desde que embasada em orientação técnica específica e cumprindo as exigências legais;
VIII. O uso de aparelhos sonoros só será permitido com finalidade científica ou de fiscalização.
I. A infraestrutura de proteção, fiscalização, monitoramento e pesquisa científica deverá circunscrever-se às Áreas de Administração, ser de mínimo impacto e poderá incluir carreadores, aceiros, guaritas, postos de controle, poitas, áreas para desembarque e abrigos para pesquisadores, dentre outros;
II. As atividades de educação ambiental deverão circunscrever-se às Áreas de Uso Público e Áreas Histórico-Culturais e atender às normas estabelecidas para essas áreas;
III. A infraestrutura para as atividades de educação ambiental deverá circunscrever-se às Áreas de Uso Público, ser de mínimo impacto e poderá incluir trilhas, quiosques, sinalização e equipamentos de segurança, tais como corrimões, escadas ou pontes;
IV. A pesquisa científica de alto impacto será admitida, desde que circunscrita às Áreas de Interferência Experimental e atendendo às normas estabelecidas para essas áreas;
V. Não serão permitidos deslocamentos em veículos motorizados em trilhas, exceto para o desenvolvimento das atividades de proteção, fiscalização, pesquisa e de manutenção dos acessos;
VI. Será permitida a coleta de propágulos da flora, desde que autorizada pelo Instituto Florestal, vinculada a projetos de pesquisa científica ou para enriquecimento com espécies finais de sucessão da Zona de Recuperação da Unidade;
VII. Será permitido o controle de espécies animais ou vegetais introduzidas e/ou invasoras, visando à manutenção da integridade do ecossistema natural, desde que embasada em orientação técnica específica e cumprindo as exigências legais;
VIII. O uso de aparelhos sonoros só será permitido com finalidade científica ou de fiscalização.
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Zona de Recuperação - Normas
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Este campo é obrigatório.
Selecione a norma com a qual você discorda.
I. A infraestrutura de proteção, fiscalização, monitoramento e pesquisa científica deverá circunscrever-se às Áreas de Administração, ser de mínimo impacto e poderá incluir aceiros, guaritas, postos de controle, poitas, áreas para desembarque e abrigos para pesquisadores, dentre outros;
II. As atividades de educação ambiental deverão circunscrever-se às Áreas de Uso Público e às Áreas Histórico-Culturais e atender às normas estabelecidas para essas áreas;
III. A infraestrutura para as atividades de educação ambiental deverá circunscrever-se às Áreas de Uso Público, ser de mínimo impacto e poderá incluir trilhas, sinalização e equipamentos de segurança, tais como corrimões, escadas ou pontes;
IV. A pesquisa científica de alto impacto será admitida, desde que circunscrita às Áreas de Interferência Experimental e atendendo às normas estabelecidas para essas áreas;
V. O projeto de Restauração Ecológica deverá ser aprovado pelo Instituto Florestal, o qual poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias ou solicitar complementações e adequações conforme regulamentações específicas, inclusive sobre a eficácia dos métodos e das ações realizadas, considerando ainda que: a. Em caso de conhecimento incipiente sobre o ecossistema a ser restaurado, somente será permitido o isolamento dos fatores de degradação, sendo adotadas apenas ténicas de condução de regeneração natural; b. Em situações excepcionais, será permitida a introdução de propágulos, que devem ser coletados em ecossistemas de referência de mesma tipologia vegetal, existentes na própria Unidade de Conservação ou o mais próximo possível dela, a fim de evitar contaminação genética; c. Será incentivada a eliminação de espécies exóticas cultivadas e invasoras, buscando o baixo impacto sobre as espécies nativas em regeneração e da fauna, sendo permitida, inclusive, a sua exploração comercial para garantir a viabilidade da supressão; d. Poderá ser realizado o cultivo temporário de espécies vegetais exóticas não invasoras, tais como espécies de adubação verde, como estratégia de manutenção da área a fim de auxiliar o controle de gramíneas invasoras e favorecer o estabelecimento da vegetação nativa, desde que não representem risco à conservação dos ambientes naturais; e. Será permitido o manejo de fragmentos de ecossistemas degradados que necessitem de controle de espécies nativas hiperabundantes, adensamento e/ou enriquecimento, a fim de recuperar a composição, estrutura e função da comunidade; f. Será permitido o uso de agroquímicos para controle de espécies cultivadas ou invasoras, em caráter experimental ou em larga escala, sendo proibida a utilização de pulverização aérea de qualquer tipo de produto; g. Será permitida a queima controlada visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo.
VI. Será permitida a circulação de veículos, embarcações, máquinas e equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades permitidas na zona.
I. A infraestrutura de proteção, fiscalização, monitoramento e pesquisa científica deverá circunscrever-se às Áreas de Administração, ser de mínimo impacto e poderá incluir aceiros, guaritas, postos de controle, poitas, áreas para desembarque e abrigos para pesquisadores, dentre outros;
II. As atividades de educação ambiental deverão circunscrever-se às Áreas de Uso Público e às Áreas Histórico-Culturais e atender às normas estabelecidas para essas áreas;
III. A infraestrutura para as atividades de educação ambiental deverá circunscrever-se às Áreas de Uso Público, ser de mínimo impacto e poderá incluir trilhas, sinalização e equipamentos de segurança, tais como corrimões, escadas ou pontes;
IV. A pesquisa científica de alto impacto será admitida, desde que circunscrita às Áreas de Interferência Experimental e atendendo às normas estabelecidas para essas áreas;
V. O projeto de Restauração Ecológica deverá ser aprovado pelo Instituto Florestal, o qual poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias ou solicitar complementações e adequações conforme regulamentações específicas, inclusive sobre a eficácia dos métodos e das ações realizadas, considerando ainda que: a. Em caso de conhecimento incipiente sobre o ecossistema a ser restaurado, somente será permitido o isolamento dos fatores de degradação, sendo adotadas apenas ténicas de condução de regeneração natural; b. Em situações excepcionais, será permitida a introdução de propágulos, que devem ser coletados em ecossistemas de referência de mesma tipologia vegetal, existentes na própria Unidade de Conservação ou o mais próximo possível dela, a fim de evitar contaminação genética; c. Será incentivada a eliminação de espécies exóticas cultivadas e invasoras, buscando o baixo impacto sobre as espécies nativas em regeneração e da fauna, sendo permitida, inclusive, a sua exploração comercial para garantir a viabilidade da supressão; d. Poderá ser realizado o cultivo temporário de espécies vegetais exóticas não invasoras, tais como espécies de adubação verde, como estratégia de manutenção da área a fim de auxiliar o controle de gramíneas invasoras e favorecer o estabelecimento da vegetação nativa, desde que não representem risco à conservação dos ambientes naturais; e. Será permitido o manejo de fragmentos de ecossistemas degradados que necessitem de controle de espécies nativas hiperabundantes, adensamento e/ou enriquecimento, a fim de recuperar a composição, estrutura e função da comunidade; f. Será permitido o uso de agroquímicos para controle de espécies cultivadas ou invasoras, em caráter experimental ou em larga escala, sendo proibida a utilização de pulverização aérea de qualquer tipo de produto; g. Será permitida a queima controlada visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo.
VI. Será permitida a circulação de veículos, embarcações, máquinas e equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades permitidas na zona.
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Zona de Uso Extensivo - Normas
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Este campo é obrigatório.
Selecione a norma com a qual você discorda.
I. A infraestrutura para a gestão administrativa e institucional, proteção, fiscalização monitoramento e pesquisa científica deverá circunscrever-se às Áreas de Administração, ser de médio impacto e poderá incluir sede administrativa, centro de pesquisa, garagem, almoxarifado, aceiros, bases de vigilância e alojamentos para pesquisadores;
II. A infraestrutura para as atividades de educação ambiental deverá circunscrever-se às Áreas de Uso Público e às Áreas Histórico-Culturais, ser de mínimo, baixo ou médio impacto e atender às normas estabelecidas para essas áreas e poderá incluir estacionamento e centro de visitantes;
III. As edificações e toda infraestrutura deverão estar harmoniosamente integradas à paisagem;
IV. A pesquisa científica de alto impacto só será admitida se circunscrita às Áreas de Interferência Experimental e atendendo às normas estabelecidas para essas áreas;
V. Serão permitidos deslocamentos em veículos motorizados para o desenvolvimento das atividades de fiscalização, proteção, monitoramento, pesquisa científica e para oferecer acessibilidade;
VI. O uso de aparelhos sonoros só será permitido com finalidade científica, educação ambiental e de fiscalização;
VII. Deverão ser adotadas medidas de saneamento para tratamento dos resíduos e efluentes gerados na UC, priorizando tecnologias e destinação de baixo impacto, ambientalmente adequadas.
I. A infraestrutura para a gestão administrativa e institucional, proteção, fiscalização monitoramento e pesquisa científica deverá circunscrever-se às Áreas de Administração, ser de médio impacto e poderá incluir sede administrativa, centro de pesquisa, garagem, almoxarifado, aceiros, bases de vigilância e alojamentos para pesquisadores;
II. A infraestrutura para as atividades de educação ambiental deverá circunscrever-se às Áreas de Uso Público e às Áreas Histórico-Culturais, ser de mínimo, baixo ou médio impacto e atender às normas estabelecidas para essas áreas e poderá incluir estacionamento e centro de visitantes;
III. As edificações e toda infraestrutura deverão estar harmoniosamente integradas à paisagem;
IV. A pesquisa científica de alto impacto só será admitida se circunscrita às Áreas de Interferência Experimental e atendendo às normas estabelecidas para essas áreas;
V. Serão permitidos deslocamentos em veículos motorizados para o desenvolvimento das atividades de fiscalização, proteção, monitoramento, pesquisa científica e para oferecer acessibilidade;
VI. O uso de aparelhos sonoros só será permitido com finalidade científica, educação ambiental e de fiscalização;
VII. Deverão ser adotadas medidas de saneamento para tratamento dos resíduos e efluentes gerados na UC, priorizando tecnologias e destinação de baixo impacto, ambientalmente adequadas.
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Área de Uso Público - Normas
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I. Nas Áreas de Uso Público nas Zonas de Conservação e Recuperação, a infraestrutura deverá ser de mínimo impacto e poderá incluir trilhas compatíveis com as características da zona, sinalização e equipamentos de segurança, tais como corrimões, escadas ou pontes, dentre outros, e quiosques;
II. O acesso às essas áreas deverá ser limitado, controlado e previamente acordado com o Instituto Florestal;
III. Nas Áreas de Uso Público na Zona de Uso Extensivo, a infraestrutura deverá ser de mínimo, baixo ou médio impacto e poderá incluir, além das anteriores, quiosques, mirantes, centro de visitantes e museu.
I. Nas Áreas de Uso Público nas Zonas de Conservação e Recuperação, a infraestrutura deverá ser de mínimo impacto e poderá incluir trilhas compatíveis com as características da zona, sinalização e equipamentos de segurança, tais como corrimões, escadas ou pontes, dentre outros, e quiosques;
II. O acesso às essas áreas deverá ser limitado, controlado e previamente acordado com o Instituto Florestal;
III. Nas Áreas de Uso Público na Zona de Uso Extensivo, a infraestrutura deverá ser de mínimo, baixo ou médio impacto e poderá incluir, além das anteriores, quiosques, mirantes, centro de visitantes e museu.
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Área de Administração - Normas
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I. Nas Áreas de Administração na Zonas de Conservação e Recuperação, a infraestrutura deverá ser de mínimo impacto e poderá incluir aceiros, guaritas, postos de controle, poitas, áreas para desembarque e abrigos para pesquisadores, dentre outros;
II. Nas Áreas de Administração na Zona de Uso Extensivo, a infraestrutura poderá ser de mínimo, baixo ou médio impacto e poderá incluir, além das anteriores, sede administrativa, centro de pesquisa, alojamentos, almoxarifado, garagens, poços, oficinas, base de vigilância, dentre outros; a. Será permitida a infraestrutura necessária para o tratamento e/ou depósito dos resíduos sólidos gerados na Unidade de Conservação e que deverão ter a destinação ambientalmente adequada, compatível com a Unidade de Conservação; b. Será permitida a infraestrutura necessária para viabilizar o tratamento adequado de efluentes.
I. Nas Áreas de Administração na Zonas de Conservação e Recuperação, a infraestrutura deverá ser de mínimo impacto e poderá incluir aceiros, guaritas, postos de controle, poitas, áreas para desembarque e abrigos para pesquisadores, dentre outros;
II. Nas Áreas de Administração na Zona de Uso Extensivo, a infraestrutura poderá ser de mínimo, baixo ou médio impacto e poderá incluir, além das anteriores, sede administrativa, centro de pesquisa, alojamentos, almoxarifado, garagens, poços, oficinas, base de vigilância, dentre outros; a. Será permitida a infraestrutura necessária para o tratamento e/ou depósito dos resíduos sólidos gerados na Unidade de Conservação e que deverão ter a destinação ambientalmente adequada, compatível com a Unidade de Conservação; b. Será permitida a infraestrutura necessária para viabilizar o tratamento adequado de efluentes.
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Área Histórico-Cultural - Normas
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I. Serão permitidos o restauro e a manutenção de estruturas objetivando sua conservação, valorização e visitação;
II. Será permitida a instalação de infraestrutura de mínimo impacto para viabilizar as atividades permitidas na área;
III. Não será permitida a alteração das características originais dos sítios histórico-culturais.
I. Serão permitidos o restauro e a manutenção de estruturas objetivando sua conservação, valorização e visitação;
II. Será permitida a instalação de infraestrutura de mínimo impacto para viabilizar as atividades permitidas na área;
III. Não será permitida a alteração das características originais dos sítios histórico-culturais.
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Área de Interferência Experimental - Normas
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I. A localização de cada Área de Interferência Experimental será definida de acordo com o projeto de pesquisa aprovado;
II. As áreas de interferência experimental, em sua totalidade, poderão ocupar a proporção máxima de três por cento da extensão total da Unidade de Conservação;
III. Será permitida a realização de atividades de alto impacto, como o uso de agroquímicos e fogo controlado em caráter experimental, desde que o projeto específico inclua justificativa e medidas de mitigação e controle dos impactos previstos, mediante orientação técnica específica;
IV. As atividades e interferências ambientais nessa área não poderão comprometer permanentemente a integridade do ecossistema, bem como não poderão colocar em perigo a sobrevivência das populações das espécies existentes nas demais áreas da Unidade de Conservação;
V. Os efeitos ambientais decorrentes dos projetos de pesquisa que interferirem no equilíbrio ecológico da Unidade serão rigorosamente monitorados, de forma a embasar a decisão sobre sua continuação ou interrupção;
VI. Projetos de pesquisa que se mostrarem danosos além do previsto serão imediatamente suspensos;
VII. Será permitida a interdição da área para execução de atividades de pesquisa, desde que previamente acordada entre o pesquisador e o Instituto Florestal;
VIII. Será permitida a instalação de infraestrutura, desde que estritamente necessária aos experimentos e previamente autorizada pelo Instituto Florestal;
IX. Os proponentes do projeto, uma vez concluída a experimentação, deverão recuperar o ecossistema alterado pelo experimento.
I. A localização de cada Área de Interferência Experimental será definida de acordo com o projeto de pesquisa aprovado;
II. As áreas de interferência experimental, em sua totalidade, poderão ocupar a proporção máxima de três por cento da extensão total da Unidade de Conservação;
III. Será permitida a realização de atividades de alto impacto, como o uso de agroquímicos e fogo controlado em caráter experimental, desde que o projeto específico inclua justificativa e medidas de mitigação e controle dos impactos previstos, mediante orientação técnica específica;
IV. As atividades e interferências ambientais nessa área não poderão comprometer permanentemente a integridade do ecossistema, bem como não poderão colocar em perigo a sobrevivência das populações das espécies existentes nas demais áreas da Unidade de Conservação;
V. Os efeitos ambientais decorrentes dos projetos de pesquisa que interferirem no equilíbrio ecológico da Unidade serão rigorosamente monitorados, de forma a embasar a decisão sobre sua continuação ou interrupção;
VI. Projetos de pesquisa que se mostrarem danosos além do previsto serão imediatamente suspensos;
VII. Será permitida a interdição da área para execução de atividades de pesquisa, desde que previamente acordada entre o pesquisador e o Instituto Florestal;
VIII. Será permitida a instalação de infraestrutura, desde que estritamente necessária aos experimentos e previamente autorizada pelo Instituto Florestal;
IX. Os proponentes do projeto, uma vez concluída a experimentação, deverão recuperar o ecossistema alterado pelo experimento.
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